A ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

A ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

Por PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO *

A Constituição Federal tem diversos dispositivos que versam sobre o direito ambiental, direitos sociais, econômicos, de propriedade, todos isonômicos e de igual importância no texto constitucional.

 

Refletindo-se acerca da indagação sobre a regência do utilitarismo e a possibilidade de construção do respeito a diversidade e à natureza sem prejuízo do desenvolvimento econômico, impossível não pensar no conceito de sustentabilidade.

 

O utilitarismo, a princípio, parece pragmático, objetivo, insensível a questões sociais, naturais e culturais, mas é imprescindível que seja analisado apartado de premissas extremas ou caricaturadas para que se possa conciliar o objetivo utilitarista, com o respeito à diversidade e ao meio ambiente, na forma representada pelo desenvolvimento sustentável.

 

É possível que se tenha um desenvolvimento sustentável, cuja noção pode variar de acordo com a área ou realidade do fato ao qual esta sendo analisada. Ou seja, o desenvolvimento sustentável pode ter diversos significados dispares a depender do olhar e da realidade de que o analisa, com conceitos distintos para uma empresa, para um filósofo, um ambientalista, um economista ou um sociólogo.

 

Ocorre que no âmbito jurídico, especificamente na Constituição Federal, mais precisamente na interpretação dos artigos 1º, 2, 3, 5, 6, 23, 24, 170, 179 e 225, pode-se concluir que restam conjugados o desenvolvimento com a promoção da justiça social, bem estar, erradicação da pobreza, dignidade da pessoal humana, cooperação entre os povos, todos esses conceitos caros ao respeito da diversidade e do meio ambiente, sendo conjugados com a sustentabilidade nos dispositivos de proteção ao cidadão e tutela dos direitos sociais, bem como dos direitos econômicos representados pela propriedade, livre iniciativa, desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente.

 

Assim, a própria Constituição Federal nos trás em seus princípios a resposta para a questão formulada, sendo que o desenvolvimento sustentável impõe condutas reguladas constitucionalmente, sem hierarquia entre elas, de forma a promover direitos sociais, econômicos e ecológicos, desde que o utilitarismo se equilibre nessas premissas a fim de assegurar uma qualidade de vida desejável para a geração atual e as futuras.

 

Como bem ensina o ilustre jurista Georges Louis Hage Humbert[1].

 

“É moda falar em desenvolvimento sustentável. As pessoas, empresas, poder público, recorrentemente se auto atribuem esse título. Mas, muitas vezes nem se sabe a razão ou exatamente o significado. Afinal, o que é desenvolvimento sustentável?

 

Inicialmente, é preciso atentar para o fato que a noção de desenvolvimento sustentável pode variar de acordo com a realidade de fato ou área do pensamento ao qual ela está sendo analisada. É expressão polissêmica e objeto multidisciplinar das ciências. Isto é, o desenvolvimento sustentável para uma empresa de determinado ramo, para um filósofo, um ambientalista, um físico, ou sociólogo e um economista pode ter diversos conteúdos.

 

Propõe-se aqui, expressar o significado e conteúdo desta expressão no âmbito jurídico, especificamente no que se refere a Constituição Federal do Brasil em vigor. E da interpretação dos artigos 1º a 3º, 225, 170, 5º e 6, º 23 e 24 desta, pode-se concluir que desenvolvimento é termo constitucional relacionado ao dever de avanços do país para a promoção da justiça social, bem estar, erradicação da pobreza, dignidade da pessoa humana, cooperação entre os povos e outros fundamentos e objetivos da República. De outro lado, sustentabilidade associa-se ao fato de todo esforço de proteção do cidadão e do estado de direito brasileiro, deve se pautar por tutela de direitos sociais (trabalho, lazer, educação, saneamento, saúde, mobilidade, segurança, infraestrutura, moradia), direitos econômicos (propriedade, livre-iniciativa, lucro e geração de emprego/renda) e ecológicos (água, ar, flora, fauna, mar, minério, solo).

 

Desta forma, de acordo com a ordem jurídica constitucional brasileira posta, pode-se concluir que desenvolvimento sustentável (Dsus) é o dever jurídico imposto a estado e sociedade, que determina a observação de condutas tendentes a promover direitos sociais (DS), econômicos (DEco) e ecológicos (Decol), de modo equilibrado, a fim de assegurar a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Numa equação lógico-jurídica: DSus = DS + DEco + Decol.”

 

Como se pode inferir, tratando-se todos os dispositivos citados alhures, relativos aos direitos econômicos, sociais e ecológicos, de mesma hierarquia legal, estando presentes na carta magna, não se pode privilegiar quaisquer deles em detrimentos dos demais, devendo ser colocados em situação de igualdade de equilíbrio e sem predileção entre os mesmos.

 

O próprio conceito de preservação disposto no art. 225 [2] da Constituição Federal não pode sofrer uma interpretação literal, sob penas de subjugar os demais preceitos presentes na Carta Magna.

 

Preservar e manter o ambiental ecologicamente equilibrado não significa a ausência total de impactos, proibindo quaisquer intervenções e atividades produtivas, mas sim fazê-lo de forma correta, equilibrada, munido de estudos técnicos prévios, licenciamento ambiental, programas de compensação, dentre outras ações para que o meio ambiente modificado, mas preservado, perdure pelas gerações futuras.

 

Assim, temos na Constituição Federal uma equação perfeita no que se refere ao desenvolvimento sustentável, formando-se um conceito amplo, equilibrado e multidisciplinar que deve ser visto e praticado de forma isonômica e responsável para que coexistam pacificamente todos os direitos constitucionais.

 

 

  • PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO

Advogado, graduado pela Universidade Católica de Salvador (1998)

Pós graduando em Direito Ambiental – PUC MG

Pós-graduado em Processo Civil, Direito Civil e Direito do Trabalho – UFBA

Especialização em Direito do Trabalho 2007.1 – Juspodivm

Pós Graduado em Gestão das Organizações

Membro da Procuradoria da Assembléia Legislativa da Bahia

SubProcurador Geral da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia – 2017-2019

20 anos de atuação militante nas áreas do Direito Ambiental, Trabalho, Civil e Administrativo.

 

[1] Humbert, Georges Louis Hage e outros. Direitos de Difusos e Coletivos. Ed. DPlacido. Belo Horizonte, 2019, p. 43.

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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